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Nicolau Domingos, Francisco

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  • Ensayo acerca de las características estructurales del sistema de arbitraje tributaria portugués
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco
    Hoy, es indiscutible que la masificación de las relaciones administrativas, la ineficacia de los tribunales estatales para solucionar los conflictos administrativos y, sobre todo, el cambio de paradigma en cuanto a la forma de ejercer los poderes del gobierno (que obliga a buscar activamente el consenso con los ciudadanos), contribuyeron a la disposición expresa del arbitraje en Derecho Administrativo portugués a través del Decreto-Lei n.º 15/2002, de 22 de febrero, en asuntos en que hay discrecionalidad en la actuación administrativa. Es decir, la asimilación gradual de tal ejercicio de potestades administrativas justifica la admisibilidad del arbitraje, como método de resolución de conflictos en el Derecho Administrativo, cuando la administración actúa absolutamente vinculada al comando legal. En el Derecho Tributario, la interpretación del sacrosanto principio de la indisponibilidad del crédito tributario impedía al discurso dogmático de defender la implantación en nuestro sistema de justicia tributaria del arbitraje. Sin embargo, la crisis de la justicia administrativa y fiscal, resultante de la incapacidad del Estado para responder eficazmente a las demandas de Justicia por los ciudadanos, ha favorecido la entrada del arbitraje, no sólo en el Derecho Administrativo, sino también en el Derecho Tributario. Así, el espíritu pionero del legislador portugués en el dominio tributario se encuentra previsto en el Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de enero (LAT), al declarar que los tribunales arbitrales pueden conocer, tanto en materia de hecho, como de derecho. Sin embargo, el estudio del régimen jurídico consagrado en dicha legislación exige que, en primer lugar, se analicen las características estructurales del sistema de arbitraje portugués. Éste es el objetivo de nuestro estudio en este trabajo.
  • Transação e a mediação tributárias: um imperativo?
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco
    O sistema de resolução de litígios tributários encontra-se hoje ancorado na heterocomposição com a utilização dos tribunais tributários estaduais e os constituídos no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), visto que não contém nenhum meio complementar de acesso à Justiça e que assim constitua um filtro na utilização da via judicial. O processo judicial não é o único meio de acesso à Justiça, ao seu lado surgem outros métodos que permitem aos cidadãos evitar a utilização dos tribunais, como são disso exemplo, a transação e a mediação. Todavia, a autocomposição, através da transação e da mediação tributária, pertencem ao domínio do sagrado, visto que se argumenta que os princípios da legalidade, indisponibilidade do crédito tributário, igualdade e tutela jurisdicional efetiva vedam a consagração legislativa. Em resultado do referido estado de coisas, o tempo médio de resolução de um litígio em primeira instância é superior a quatro anos nos tribunais estaduais, embora esse intervalo seja reduzido para quatro meses e vinte e dois dias na arbitragem tributária , sendo certo que esta apenas concorre com os tribunais estaduais relativamente a uma espécie processual, a impugnação judicial. Deste modo, impõe-se analisar se a transação e a mediação tributária respeitam o quadro constitucional aplicável e se têm lugar no sistema jurídico de resolução de controvérsias tributárias. Impõe-se ainda analisar um sistema tributário de matriz continental, o italiano, no qual a transação, a conciliação e a mediação já constituem direito positivo. É este o objeto do nosso labor.
  • Tratamento fiscal dos donativos mecenáticos e incentivos fiscais à proteção do património cultural português
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    A preservação do património cultural é hoje uma preocupação de toda a comunidade. É necessário, por isso, adotar políticas com vista à sua proteção e fruição, satisfazendo, deste modo, tal exigência social, como o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) dispõe. Não é assim estranho que existam fluxos turísticos que se alicercem na visita a paisagens, sítios históricos, edifícios e monumentos. O objetivo central deste trabalho consiste em recortar o âmbito de aplicação dos incentivos fiscais que a ordem jurídica prevê no domínio do mecenato e do património cultural, rectius no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)2, Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) e no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”).
  • Estrutura do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD): funcionamento, escolha dos árbitros e limites institucionais.
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco
    A sobrecarga dos tribunais quando procurados pelas empresas e pelos cidadãos, a consequente dilação na apreciação jurisdicional do conflito e a projeção de tal estado de coisas na qualidade das sentenças judiciais são alguns dos motivos que determinaram o interesse da doutrina portuguesa pela arbitragem tributaria, Coloca-se, assim, a questão: a quem deve incumbir a administração do procedimento e do processo arbitral? Isto é, a arbitragem deve ser instïtucional ou ad hoc? O legislador português, assumindo um notável pioneirismo mundial, legitimou, pelo Decreto-lei 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), a arbitragem no Direito Tributário,tendo atribuido a gestão do procedimento e processo arbitral tributário ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),cuja constituição foi autorizada pelo Secretário de Estado da Justiça, através do Despacho 5097/2009, de 27 de janeiro. Perante a positivação da arbitragem no domínio tributário, impõe—se igualmente estudar o modelo de seleção e designação dos árbitros, os deveres deontológicos que estes devem cumprir e quais são os limites da vinculação da administração tributária aos tribunais constituídos sob a sua égide. É este o objeto do nosso trabalho.
  • A indisponibilidade do crédito tributário: obstáculo à arbitragem no Brasil? Uma análise luso-brasileira
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco; Machado, Carlos Henrique
    A possibilidade de as partes da relação tributária decidirem voluntariamente submeter a apreciação da legalidade de atos tributários à decisão de árbitros externos à orgânica do Estado vedaria, para alguns, o recurso à arbitragem tributária. Isto é, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário seria um obstáculo intransponível à positivação do instituto. Ainda assim, o legislador português, assumindo um notável pioneirismo, legitimou pelo Decreto-Lei n.o 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), a arbitragem no Direito Tributário. Esta solução vence, por assim dizer, um mito recorrente nesta matéria que é o da indisponibilidade do crédito tributário. Contudo, na ordem jurídica brasileira a compatibilidade da indisponibilidade do crédito tributário com a arbitragem ainda não se encontra plenamente assente.Importa por isso, contribuir com esta análise luso-brasileira para a dilucidação da questão. Ou seja, perceber que é possível a previsão da arbitragem no domínio da tributação no Brasil, destacando-se, no trabalho, a análise do referido princípio.
  • A concordata tributária: um imperativo no direito tributário português
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco
    A incerteza fáctica e jurídica numa Economia globalizada é hoje uma nota característica na aplicação do Direito Tributário, não só perante a dificuldade em ter acesso a todos os factos com relevância tributária ou o seu recorte, como também, recorrentemente, as normas tributárias permitem sustentar vários resultados interpretativos válidos à luz da hermenêutica jurídica. Assim, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário não configura um obstáculo intransponível à consagração do acordo tributário e os efeitos jurídicos que dele resultam, nomeadamente, a obrigação de pagamento do valor da liquidação, a renúncia à impugnação judicial por parte do contribuinte e a impossibilidade de praticar nova liquidação pela Administração Fiscal, constituem fundamentos para a opção de previsão que o nosso legislador deve promover.
  • A tributação turística do distrito de Lisboa: uma "taxa" bilateral?
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco; Mendes, Vanessa
    A tributação turística não é um fenómeno nacional, pelo contrário, assume uma dimensão mundial, visto que é necessário que as cidades promovam investimento nos seus recursos turísticos, como são disso exemplo, o património arquitetónico, o património cultural e os eventos turísticos. Só assim é possível promover a procura turística. Mas coloca-se logo uma questão: terão os municípios recursos financeiros para assegurar esta atribuição? Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa no seu art. 238.o, n.o 1 reconhece autonomia financeira às autarquias, na qual cabe, nomeadamente, a autonomia tributária. Ou seja, a possibilidade de lançar tributos. No quadro de receitas de origem fiscal cabem, a criação de impostos autónomos por via da atribuição dos poderes tributários aos municípios; as participações nas receitas do IRS, do IRC e do IVA; as derramas e as taxas locais. A taxa é assim um mecanismo que permite a realização das atribuições municipais, pelo que importa perceber se a «taxa» municipal turística referente à cidade de Lisboa assume essa natureza.
  • A tributação autónoma prevista no artigo 88º, n.º 13, alínea a) do CIRC: reflexão analítica.
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    O legislador consagrou, no artigo 88º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), uma lista de tributações autónomas relativas a encargos suportados pelos sujeitos passivos que não estão diretamente conexos com a tributação do rendimento sujeito àquele imposto. Efetivamente, pretendeu tributar alguns encargos suportados ou despesas efetuadas pelas empresas que manifestem uma duvidosa “empresarialidade” ou tenham uma natureza remuneratória. Importa, desde logo, determinar a natureza jurídica do instituto, v.g., se é possível encontrar, ou não, um suporte legitimador unitário que integre todas as situações objeto de tributação autónoma. Pretendo, em segundo lugar, analisar o conteúdo de uma determinada tributação autónoma: a devida pelo pagamento de indemnizações a gestores, administradores ou gerentes, em virtude da cessação de funções. Fica, por isso, excluído do meu labor a análise da tributação autónoma relacionada com os encargos com bónus ou remunerações variáveis pagos aos titulares dos referidos órgãos, quando excedam determinados limites.
  • Atas de regularização tributária: um novo paradigma de inspeção?
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro consagrou – em diploma gizado para o reforço das garantias dos contribuintes, a “reunião de regularização” no procedimento de inspeção tributária – artigos 58.º e 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (“RCPITA”). O legislador determinou que a aludida reunião visa definir o marco em que a regularização da situação fiscal do sujeito passivo se deve concretizar, com a prestação de informação sobre todas as obrigações declarativas a cumprir. Isto é, aquelas que o fisco entende serem aplicáveis à situação fiscal da pessoa ou entidade inspecionada, v.g., os valores da matéria tributável [ou coletável] a inscrever nas declarações de substituição. Circunstância que suscitou, de imediato, a pergunta: estamos na presença de uma garantia?
  • Da jugatio à Contribuição Autárquica e ao Imposto da Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações: prelúdio da (atual) tributação estática e dinâmica do património
    Publication . Valdez, Vasco; Domingos, Francisco Nicolau
    A tributação do património não é recente no sistema fiscal português -bem pelo contrário, a imposição fiscal sobre a detenção de bens imóveis e a sua transmissão onerosa constituem dois dos mais vetustos factos tribu­tários do nosso sistema fiscal. Importa, por isso, perceber a evolução que os impostos que regulam os referidos factos geradores sofreram, ao longo do tempo, para ainda hoje permitirem a cobrança de receita. A receita fiscal arrecadada por via da tributação do património não é despicienda, pois integra o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o Imposto do Selo (transmissões gratuitas) e o Adicional ao Imposto Muni­cipal sobre Imóveis (AIMI).