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A tributação autónoma prevista no artigo 88º, n.º 13, alínea a) do CIRC: reflexão analítica.

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Resumo(s)

O legislador consagrou, no artigo 88º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), uma lista de tributações autónomas relativas a encargos suportados pelos sujeitos passivos que não estão diretamente conexos com a tributação do rendimento sujeito àquele imposto. Efetivamente, pretendeu tributar alguns encargos suportados ou despesas efetuadas pelas empresas que manifestem uma duvidosa “empresarialidade” ou tenham uma natureza remuneratória. Importa, desde logo, determinar a natureza jurídica do instituto, v.g., se é possível encontrar, ou não, um suporte legitimador unitário que integre todas as situações objeto de tributação autónoma. Pretendo, em segundo lugar, analisar o conteúdo de uma determinada tributação autónoma: a devida pelo pagamento de indemnizações a gestores, administradores ou gerentes, em virtude da cessação de funções. Fica, por isso, excluído do meu labor a análise da tributação autónoma relacionada com os encargos com bónus ou remunerações variáveis pagos aos titulares dos referidos órgãos, quando excedam determinados limites.

Descrição

Capítulo de livro

Palavras-chave

Tributações autónomas Encargos relativos a indemnizações Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) Direito comercial

Contexto Educativo

Citação

Domingos, F. N. (2022). A tributação autónoma prevista no artigo 88º, n.º 13, alínea a) do CIRC: reflexão analítica. In L. V. Abreu (Org.) (2022). Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel Pita (pp. 185-195). Almedina.

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