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  • A tributação autónoma prevista no artigo 88.º, N.º 7, do CIRC - A questão dos gastos com eventos promocionais
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    O legislador consagrou, no artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), uma lista de tributações autónomas relativas a encargos suportados pelos sujeitos passivos que não estão diretamente conexos com a tributação do rendimento associada àquele imposto. Efetivamente, pretendeu tributar alguns encargos suportados ou despesas efetuadas pelas empresas que manifestem uma duvidosa «empresarialidade» ou tenham uma natureza remuneratória.Importa, desde logo, determinar a natureza jurídica do instituto, v. g., se é possível encontrar, ou não, um suporte legitimador unitário que integre todas as situações objeto de tributação autónoma. O legislador prevê, no artigo 88.º, n.º 7, do CIRC, a tributação autónoma dos encargos relativos a despesas de representação à taxa de 10%, salvo se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime simplificado de tributação. Impõe-se, assim, recortar, de modo sumário, o conceito de despesas de representação, pois, de tal modo, será possível, por exemplo, determinar se as despesas com a deslocação de prestadores de serviços do sujeito passivo integram o referido conceito como também responder à questão fundamental deste trabalho: Os encargos suportados com a organização de eventos promocionais devem ser tributados (autonomamente) como despesas de representação? A partir do método dedutivo, monográfico e da técnica de pesquisa bibliográfica, este artigo começará por densificar o conceito de tributações autónomas, a sua natureza jurídica e, por fim, efetuará uma análise (sumária), doutrinal e jurisprudencial, da tributação autónoma: as despesas de representação.
  • Portugal 2021: un año para regresar a la “nueva normalidad” o una oportunidad para reforzar la protección ambiental
    Publication . Sereno, Amparo
    En este trabajo se revisan los temas más importantes de las políticas públicas ambientales de Portugal durante el año 2021, así como la legislación más importante publicada durante ese mismo año, realizando una evaluación bastante positiva de los avances en determinadas materias, como son: la nueva ley sobre cambio climático y el régimen general de gestión de residuos. Sin embargo, existen otras en que se debería mejorar, como el aumento excesivo del regadío intensivo, o la deficiente aplicación de la compensación a los ciudadanos por el reciclaje de embalajes, así como la lentitud en el tratamiento apropiado para determinados flujos de residuos, como el textil, los productos eléctricos o electrónicos y los «biorresiduos».
  • Da jugatio à Contribuição Autárquica e ao Imposto da Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações: prelúdio da (atual) tributação estática e dinâmica do património
    Publication . Valdez, Vasco; Domingos, Francisco Nicolau
    A tributação do património não é recente no sistema fiscal português -bem pelo contrário, a imposição fiscal sobre a detenção de bens imóveis e a sua transmissão onerosa constituem dois dos mais vetustos factos tribu­tários do nosso sistema fiscal. Importa, por isso, perceber a evolução que os impostos que regulam os referidos factos geradores sofreram, ao longo do tempo, para ainda hoje permitirem a cobrança de receita. A receita fiscal arrecadada por via da tributação do património não é despicienda, pois integra o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o Imposto do Selo (transmissões gratuitas) e o Adicional ao Imposto Muni­cipal sobre Imóveis (AIMI).
  • A tributação autónoma prevista no artigo 88º, n.º 13, alínea a) do CIRC: reflexão analítica.
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    O legislador consagrou, no artigo 88º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), uma lista de tributações autónomas relativas a encargos suportados pelos sujeitos passivos que não estão diretamente conexos com a tributação do rendimento sujeito àquele imposto. Efetivamente, pretendeu tributar alguns encargos suportados ou despesas efetuadas pelas empresas que manifestem uma duvidosa “empresarialidade” ou tenham uma natureza remuneratória. Importa, desde logo, determinar a natureza jurídica do instituto, v.g., se é possível encontrar, ou não, um suporte legitimador unitário que integre todas as situações objeto de tributação autónoma. Pretendo, em segundo lugar, analisar o conteúdo de uma determinada tributação autónoma: a devida pelo pagamento de indemnizações a gestores, administradores ou gerentes, em virtude da cessação de funções. Fica, por isso, excluído do meu labor a análise da tributação autónoma relacionada com os encargos com bónus ou remunerações variáveis pagos aos titulares dos referidos órgãos, quando excedam determinados limites.
  • O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis como imposto sobre as Grande Fortunas: possibilidade de aplicação no Direito Brasileiro?
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau; Rei, José Anijar Fragoso
    Pretendemos neste estudo apurar se é legítimo fazer incidir um esforço fiscal [adicional] sobre os proprietários de património imobiliário; estudar a solução portuguesa, traçando as linhas estruturantes do AIMI e a sua caraterização sistémica para, em terceiro lugar, discutir a possibilidade de previsão dessa solução no Brasil. Nesse último aspeto, discutir-se-á se uma figura tributária similar ao AIMI, circunstância que guardaria consonância com os preceitos do sistema constitucional tributário brasileiro, como manifestação do Imposto sobre as Grandes Fortunas (artigo 153, VII) ou como manifestação do exercício da competência residual para a instituição de impostos (art. 154, I) e/ou de contribuições especiais (art. 195, §4º).
  • Accertamento con adesione e conciliazione giudiziale: contrato de transação no Direito Tributário?
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    A transação é, no Direito português , definida como o contrato pelo qual as partes que o celebram previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. No aludido conceito é, assim, possível segmentar a existência de concessões recíprocas entre as partes e a presença de uma contraposição de interesses. A atuação unilateral da Administração tem, nos últimos tempos, vindo a ser substituída por modelos negociados (consensuais) de decisão. A utilização destas fórmulas não resulta de qualquer opção contingente, mas de um novo paradigma do exercício do poder administrativo na relação tributária. Diga-se, em abono da verdade, que, frequentemente, a Administração ignora que no poder administrativo também cabe a resolução de litígios.
  • Tratamento fiscal dos donativos mecenáticos e incentivos fiscais à proteção do património cultural português
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    A preservação do património cultural é hoje uma preocupação de toda a comunidade. É necessário, por isso, adotar políticas com vista à sua proteção e fruição, satisfazendo, deste modo, tal exigência social, como o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) dispõe. Não é assim estranho que existam fluxos turísticos que se alicercem na visita a paisagens, sítios históricos, edifícios e monumentos. O objetivo central deste trabalho consiste em recortar o âmbito de aplicação dos incentivos fiscais que a ordem jurídica prevê no domínio do mecenato e do património cultural, rectius no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)2, Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) e no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”).
  • Direto tributário do turismo: um desafio do século XXI
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau; Piscitelli, Thathiane
    O setor turístico em Portugal cresceu, em 2018, 8% [quando o crescimento económico foi de 3,9%] e os fluxos turísticos com destino ao território português geraram 16,8 bilhões de euros – um crescimento de 8,7% em relação a 2017 – em função dos 22 milhões de turistas que, nesse ano, entraram no país. Os principais mercados emissores foram, por ordem decrescente, Reino Unido, Alemanha, Espanha, França e Brasil. Todavia, não se conclua que este crescimento tem por fonte, única e exclusivamente, o mercado europeu e brasileiro – pelo contrário – o dos Estados Unidos da América cresceu, nesse ano, 25%, o da China, 14% e o da Austrália, 12%.
  • É possível limitar o direito ao recurso na arbitragem tributária? O RJAT e o recurso da decisão arbitral portuguesa
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    O texto a seguir examina o que diz ser o “pecado original” do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT – Decreto-Lei n. 10/2011, de 20 de janeiro daquele ano1) portuguesa: a limitação do direito ao recurso das decisões arbitrais.2 Após esmiuçar o sistema de controle de tais decisões (que prevê recursos3 e impug nação4), o autor afirma que a limitação das possibilidades de recurso nele prevista não violaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Seria opção válida do legislador con cretizar tal princípio em sua dimensão de prolação de decisão em prazo razoável. Trata-se de conclusão importante para o estágio atual das discussões sobre o desenho da arbitragem tributária no Brasil. Como se viu,5 os Projetos de Lei (PLs) n. 4.257/2019 e 4.468/2020 adotaram o caminho de não admitir o reexame de mérito da sentença arbitral, sendo autorizada apenas a sua anulação por vício procedimental (arts. 32 e 33 da Lei de Arbitragem).6 Assim como em Portugal, isso configura opção legítima no Brasil, favorecendo a resolução do processo arbitral em prazo razoável.
  • Atas de regularização tributária: um novo paradigma de inspeção?
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro consagrou – em diploma gizado para o reforço das garantias dos contribuintes, a “reunião de regularização” no procedimento de inspeção tributária – artigos 58.º e 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (“RCPITA”). O legislador determinou que a aludida reunião visa definir o marco em que a regularização da situação fiscal do sujeito passivo se deve concretizar, com a prestação de informação sobre todas as obrigações declarativas a cumprir. Isto é, aquelas que o fisco entende serem aplicáveis à situação fiscal da pessoa ou entidade inspecionada, v.g., os valores da matéria tributável [ou coletável] a inscrever nas declarações de substituição. Circunstância que suscitou, de imediato, a pergunta: estamos na presença de uma garantia?