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Abstract(s)
O legislador consagrou, no artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), uma lista de tributações autónomas relativas a encargos suportados pelos sujeitos passivos que não estão diretamente conexos com a tributação do rendimento associada àquele imposto. Efetivamente, pretendeu tributar alguns encargos suportados ou despesas efetuadas pelas empresas que manifestem uma duvidosa «empresarialidade» ou tenham uma natureza remuneratória.Importa, desde logo, determinar a natureza jurídica do instituto, v. g., se é possível encontrar, ou não, um suporte legitimador unitário que integre todas as situações objeto de tributação autónoma.
O legislador prevê, no artigo 88.º, n.º 7, do CIRC, a tributação autónoma dos encargos relativos a despesas de representação à taxa de 10%, salvo se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime simplificado de tributação.
Impõe-se, assim, recortar, de modo sumário, o conceito de despesas de representação, pois, de tal modo, será possível, por exemplo, determinar se as despesas com a deslocação de prestadores de serviços do sujeito passivo integram o referido conceito como também responder à questão fundamental deste trabalho: Os encargos suportados com a organização de eventos promocionais devem ser tributados (autonomamente) como despesas de representação?
A partir do método dedutivo, monográfico e da técnica de pesquisa bibliográfica, este artigo começará por densificar o conceito de tributações autónomas, a sua natureza jurídica e, por fim, efetuará uma análise (sumária), doutrinal e jurisprudencial, da tributação autónoma: as despesas de representação.
Description
Keywords
Tributação autónoma Despesas de representação Gastos de natureza promocional
Citation
Domingos, F. N. (2023). A tributação autónoma prevista no artigo 88.º, N.º 7, do CIRC - A questão dos gastos com eventos promocionais. In A. Lambelho (2023) Estudos de Direito das Empresas e de Direito do Trabalho (pp. 97-107). Almedina