Serviços da Presidência - Comunicações
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Recent Submissions
- A função de auditoria interna numa instituição de ensino superior pública em PortugalPublication . Alexandre, Vítor; Matos, Manuel; Alves, Sílvia de SousaA função de auditoria tem registado uma evolução significativa ao longo do tempo, assumindo uma importância crescente nas Instituições de Ensino Superior Públicas Portuguesas (IESPP). Embora estas instituições beneficiem de uma certa autonomia, estudos recentes revelam variações marcantes na abordagem e atenção dadas à auditoria interna entre as diferentes IESPP. A implementação de um Sistema de Controlo Interno robusto e eficaz, com múltiplos níveis de controlo, é essencial para o bom funcionamento das IESPP. Este sistema é fundamental para prevenir e detetar erros, fenómenos de corrupção e fraudes, bem como mitigar o risco de apropriação indevida de bens e ativos e evitar práticas inadequadas que possam comprometer a gestão eficiente e a reputação das instituições. Nesse contexto, a auditoria interna, frequentemente referida como a 3.ª Linha de Defesa, constitui um dos pilares centrais deste sistema. A relevância da função de auditoria interna nas IESPP é ainda mais evidente considerando o vasto número de intervenientes, tanto internos como externos, que estas instituições envolvem e a vasta quantidade de transações financeiras que estas instituições gerem. A importância das IESPP é sublinhada pelos valores dos seus orçamentos anuais, que em 2024 ascenderão a 2.904 milhões de euros, representando cerca de 0,5% do PIB português, refletindo o seu papel central no desenvolvimento nacional, tanto na investigação quanto na formação de mais de 350 mil estudantes no ano letivo de 2022/2023, segundo dados da DGEEC. Este estudo tem como objetivo caracterizar e evidenciar o papel da função de auditoria interna numa IESPP. Enquanto estrutura de consultoria independente, a auditoria interna é responsável pela avaliação dos processos de gestão e controlo, garantindo a conformidade legal, promovendo o aumento de valor e contribuindo para a melhoria contínua das operações nestas instituições. Contribui ainda para a promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, ao combater a corrupção e promover uma gestão mais eficaz, responsável e transparente, incentivando a tomada de decisões inclusivas, participativas e representativas.
- Resultados académicos em tempos de pandemia no Politécnico de LisboaPublication . Agostinho, Rute; Almeida, Vítor; Belo, António; Borges, Cristina; Escudeiro, Maria; Martinho, Carla; Miranda, Sandra; Tavares, David; Tomás, CatarinaA pandemia provocada pelo SARS-CoV-2 e as conseguentes medidas de confinamento decretadas em Portugal originaram uma reconfiguração e uma reorganização dos processos de ensino e aprendizagem nos vários níveis de ensino, do qual o ensino superior não é exceção. A alternância entre o ensino presencial e o ensino remoto de emergência - envolvendo formas distintas de ensinar, de aprender e avaliar, que se sucederam nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 - conduziram-nos à necessidade de refletir e avaliar os efeitos destas realidades distintas nos resultados e no (in)sucesso académico dos estudantes. A presente comunicação tem como principal objetivo efetuar uma análise comparativa entre os resultados académicos obtidos pelos estudantes que compõem o universo das oito Unidades Orgânicas do Politécnico de Lisboa, no priomeiro semestre do ano letivo de 2019/2020 (período em que as avaliações foram realizadas presencialmente) e o seu período homólogo do ano letivo de 2020/2021 (período em que as avaliações foram realizadas online).
- O whistleblowing é um assunto de Polícia? O caso da Guarda Nacional RepublicanaPublication . Simões, Patrick de Pitta; Fernandes, Edgar GonçalvesNuma sociedade de informação, cada vez mais global, tem sido frequente a divulgação pública de casos de corrupção, que nos fazem questionar o propósito dos visados. De modo a combater a malversação, evitando escândalos e salvaguardando a proteção dos dados pessoais dos envolvidos, tem-se incrementado por todo o mundo o Whistleblowing (canais de denúncias). Em Portugal, ele já é uma realidade, seja pelo disperso normativo (recomendações setoriais e leis sucintas) que lhe dão suporte, seja pela forma como algumas irregularidades vão sendo reportadas. No entanto, a União Europeia estabeleceu, através da Diretiva 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, normas mínimas comuns para a proteção dos denunciantes de violações do direito da União. Indagando se o Whistleblowing pode ser um assunto de polícia, os autores abordarão, numa perspetiva académica, a viabilidade de implementação deste mecanismo dentro da própria polícia, dando-se o exemplo da Guarda Nacional Republicana, uma instituição militar e fortemente hierarquizada. Este corpo especial de tropas está sujeito a deveres funcionais que lhes impõem a comunicação imediata de quaisquer faltas de serviço ou atos que outros militares pratiquem contra disposições expressas da lei, bem como, todos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens e o normal funcionamento das instituições democráticas. Todavia, o cumprimento desta disposição fora do âmbito criminal é controversa num ambiente militar onde, por lealdade, não se põe em causa o comportamento do comandante, diretor ou chefe, ou mesmo o do “camarada do lado”, optando-se por utilizar outros mecanismos. Assim, serão avaliados os instrumentos existentes atualmente, designadamente, o funcionamento dos seus órgãos inspetivos, bem como, a faculdade de controlo externo independente nesta área, operado pela Inspeção-Geral da Administração Interna.
- O whistleblowing é um caso de polícia(s)?Publication . Simões, Patrick de PittaApós sucessivos escândalos financeiros, nos Estados Unidos da América, enfatizou-se o sistema de denúncias internas, mais conhecido por Whistleblowing, um sistema delimitado entre o “procedimento meramente informativo” e o “mais ou menos complexo de investigação interna”. Em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) emitiu recomendações sobre a adoção deste e por sua vez, face ao elevado número de notificações de tratamento de comunicações internas de atos de gestão financeira irregular, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) deliberou princípios (Linhas de Ética) aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais com aquela finalidade, de modo a salvaguardar a privacidade dos intervenientes. Com esta comunicação pretende-se fazer um enquadramento teórico e legal sobre o Whistleblowing nacional, percebendo o seu sentido e alcance, isto é, o porquê de existir, quem são os seus interveniente, quais as suas implicações (direitos e garantias daqueles) – consequências (laborais, civis ou criminais) ou impactos (nacionais ou transnacionais) – e se, ou quando, é que Whistleblowing é um caso de Polícia? Aparentemente a resposta é não ser, uma vez que, de acordo com a Deliberação n.º 765/2009, da CNPD, de 21 de setembro, «[e]m termos simples, podemos definir o Whistleblowing como um sistema que se traduz na criação nas empresas de condições para denúncia de comportamentos fraudulentos ou irregulares capazes de afectar seriamente a sua actividade.» Deste modo poderíamos concluir que o Whistleblowing são apenas casos de má administração interna das empresas (setor privado), ou organizações num sentido mais lato (se incluírmos o setor público). Porém, a realidade e a gravidade dos factos pode ultrapassar essa “mera irregularidade” e ter contornos mais vastos, veja-se os casos mediáticos, como de Edward Snowden (um ex-analista de sistemas da CIA e da NSA), de Julian Assange (fundador do WikiLeaks), do Panama Papers (documentos confidenciais da sociedade de advogados Mossack Fonseca) ou o Rui Pinto (associado aos casos do Football Leaks). A Deliberação da CNPD, mais do que prever diretrizes pelos quais os indivíduos devem pautar o seu modo de atuação, estabelece direitos para o denunciante, para o denunciado e limites de âmbito subjetivo e específicos quanto à entidade responsável pela apreciação das denúncias. O Whistleblowing não deve ser tido como um sistema de gestão de reclamações indiscriminadas ou alarmistas. Daí que a CNPD entenda que não se deva aceitar o anonimato (que torna difícil a investigação tanto em termos de clarificação, como de corroboração de factos), mas sim a confidencialidade (protegendo a identidade dos intervenientes). Diferentemente da obrigatoriedade de participação de um crime a um Órgão de Policia Criminal, a denúncia de irregularidades é (e deve ser) feita de forma voluntária, não existindo uma imposição legal por parte da entidade sobre os colaboradores. Só numa situação de obrigação legal se compreenderá que o whistleblower deva denunciar externamente a irregularidade detetada pois não é desejável para a organização, por significar que algo na estrutura não está correto ou algo grave carece de ser denunciado. Neste caso o Whistleblowing pode tornar-se um caso de Policia(s).
- Repositório científico do Instituto Politécnico de Lisboa: 2011-2013, dois anos de actividadePublication . Grupo de Trabalho de Bibliotecários do IPL; Antunes, Maria Da Luz; Correia, Miguel MimosoApresentação pública da actividade desenvolvida no Repositório Científico do Instituto Politécnico de Lisboa desde a sua criação (em Setembro de 2011) até à actualidade.