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- Estrutura do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD): funcionamento, escolha dos árbitros e limites institucionais.Publication . Nicolau Domingos, FranciscoA sobrecarga dos tribunais quando procurados pelas empresas e pelos cidadãos, a consequente dilação na apreciação jurisdicional do conflito e a projeção de tal estado de coisas na qualidade das sentenças judiciais são alguns dos motivos que determinaram o interesse da doutrina portuguesa pela arbitragem tributaria, Coloca-se, assim, a questão: a quem deve incumbir a administração do procedimento e do processo arbitral? Isto é, a arbitragem deve ser instïtucional ou ad hoc? O legislador português, assumindo um notável pioneirismo mundial, legitimou, pelo Decreto-lei 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), a arbitragem no Direito Tributário,tendo atribuido a gestão do procedimento e processo arbitral tributário ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),cuja constituição foi autorizada pelo Secretário de Estado da Justiça, através do Despacho 5097/2009, de 27 de janeiro. Perante a positivação da arbitragem no domínio tributário, impõe—se igualmente estudar o modelo de seleção e designação dos árbitros, os deveres deontológicos que estes devem cumprir e quais são os limites da vinculação da administração tributária aos tribunais constituídos sob a sua égide. É este o objeto do nosso trabalho.
- É possível limitar o direito ao recurso na arbitragem tributária? O RJAT e o recurso da decisão arbitral portuguesaPublication . Domingos, Francisco NicolauO texto a seguir examina o que diz ser o “pecado original” do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT – Decreto-Lei n. 10/2011, de 20 de janeiro daquele ano1) portuguesa: a limitação do direito ao recurso das decisões arbitrais.2 Após esmiuçar o sistema de controle de tais decisões (que prevê recursos3 e impug nação4), o autor afirma que a limitação das possibilidades de recurso nele prevista não violaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Seria opção válida do legislador con cretizar tal princípio em sua dimensão de prolação de decisão em prazo razoável. Trata-se de conclusão importante para o estágio atual das discussões sobre o desenho da arbitragem tributária no Brasil. Como se viu,5 os Projetos de Lei (PLs) n. 4.257/2019 e 4.468/2020 adotaram o caminho de não admitir o reexame de mérito da sentença arbitral, sendo autorizada apenas a sua anulação por vício procedimental (arts. 32 e 33 da Lei de Arbitragem).6 Assim como em Portugal, isso configura opção legítima no Brasil, favorecendo a resolução do processo arbitral em prazo razoável.
- O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis como imposto sobre as Grande Fortunas: possibilidade de aplicação no Direito Brasileiro?Publication . Domingos, Francisco Nicolau; Rei, José Anijar FragosoPretendemos neste estudo apurar se é legítimo fazer incidir um esforço fiscal [adicional] sobre os proprietários de património imobiliário; estudar a solução portuguesa, traçando as linhas estruturantes do AIMI e a sua caraterização sistémica para, em terceiro lugar, discutir a possibilidade de previsão dessa solução no Brasil. Nesse último aspeto, discutir-se-á se uma figura tributária similar ao AIMI, circunstância que guardaria consonância com os preceitos do sistema constitucional tributário brasileiro, como manifestação do Imposto sobre as Grandes Fortunas (artigo 153, VII) ou como manifestação do exercício da competência residual para a instituição de impostos (art. 154, I) e/ou de contribuições especiais (art. 195, §4º).
- Os métodos alternativos de resolução de conflitos tributáriosPublication . Nicolau Domingos, FranciscoDo Prefácio: "Na certeza de que, como dizia Burke, tributar e agradar não é acessível aos homens, assim como o não é amar e ter juízo. Pese embora a fatalidade com que esta verdade perene se nos apresenta, não podemos deixar de continuar a refletir sobre como melhorar os instrumentos de que dispomos, para que os direitos reclamados sejam rapidamente definidos e para que a cada um seja pedido conforme os seus haveres, pois só assim se torna denso um princípio e um sentido de justiça que nos é caro: todos devem pagar os impostos que lhes sejam devidos na medida exata da expressão do seu poder económico. Eis, pois, em essência, o particular valor desta belíssima reflexão, que aqui publicamente se apresenta."