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- Estrutura do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD): funcionamento, escolha dos árbitros e limites institucionais.Publication . Nicolau Domingos, FranciscoA sobrecarga dos tribunais quando procurados pelas empresas e pelos cidadãos, a consequente dilação na apreciação jurisdicional do conflito e a projeção de tal estado de coisas na qualidade das sentenças judiciais são alguns dos motivos que determinaram o interesse da doutrina portuguesa pela arbitragem tributaria, Coloca-se, assim, a questão: a quem deve incumbir a administração do procedimento e do processo arbitral? Isto é, a arbitragem deve ser instïtucional ou ad hoc? O legislador português, assumindo um notável pioneirismo mundial, legitimou, pelo Decreto-lei 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), a arbitragem no Direito Tributário,tendo atribuido a gestão do procedimento e processo arbitral tributário ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),cuja constituição foi autorizada pelo Secretário de Estado da Justiça, através do Despacho 5097/2009, de 27 de janeiro. Perante a positivação da arbitragem no domínio tributário, impõe—se igualmente estudar o modelo de seleção e designação dos árbitros, os deveres deontológicos que estes devem cumprir e quais são os limites da vinculação da administração tributária aos tribunais constituídos sob a sua égide. É este o objeto do nosso trabalho.
- É possível limitar o direito ao recurso na arbitragem tributária? O RJAT e o recurso da decisão arbitral portuguesaPublication . Domingos, Francisco NicolauO texto a seguir examina o que diz ser o “pecado original” do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT – Decreto-Lei n. 10/2011, de 20 de janeiro daquele ano1) portuguesa: a limitação do direito ao recurso das decisões arbitrais.2 Após esmiuçar o sistema de controle de tais decisões (que prevê recursos3 e impug nação4), o autor afirma que a limitação das possibilidades de recurso nele prevista não violaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Seria opção válida do legislador con cretizar tal princípio em sua dimensão de prolação de decisão em prazo razoável. Trata-se de conclusão importante para o estágio atual das discussões sobre o desenho da arbitragem tributária no Brasil. Como se viu,5 os Projetos de Lei (PLs) n. 4.257/2019 e 4.468/2020 adotaram o caminho de não admitir o reexame de mérito da sentença arbitral, sendo autorizada apenas a sua anulação por vício procedimental (arts. 32 e 33 da Lei de Arbitragem).6 Assim como em Portugal, isso configura opção legítima no Brasil, favorecendo a resolução do processo arbitral em prazo razoável.
- Imposto sobre as Grandes Fortunas: o caso portuguêsPublication . Nicolau Domingos, FranciscoO legislador português durante a crise das“dívidas soberanas”,perante a necessidade de receitas adicionais, consagrou na ordem jurídica um imposto sobre os prédios urbanos de valor elevado: tributar com uma alíquota de 1% os proprietários de prédios urbanos [para habitação e terrenos para construção de prédios a afetar a habitação] com um valor patrimonial tributário superior a € 1 000 000,00 – verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Todavia, os múltiplos defeitos no seu design normativo conduziram a que o referido imposto real não chegasse à adolescência e rapidamente tivesse sido substituído pelo Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”). Impõe-se, assim, analisar as linhas estruturantes do AIMI, caraterização e sustentabilidade normativa no pilar da tributação do património do Sistema Fiscal português. É este o objeto do nosso labor.
- O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis como imposto sobre as Grande Fortunas: possibilidade de aplicação no Direito Brasileiro?Publication . Domingos, Francisco Nicolau; Rei, José Anijar FragosoPretendemos neste estudo apurar se é legítimo fazer incidir um esforço fiscal [adicional] sobre os proprietários de património imobiliário; estudar a solução portuguesa, traçando as linhas estruturantes do AIMI e a sua caraterização sistémica para, em terceiro lugar, discutir a possibilidade de previsão dessa solução no Brasil. Nesse último aspeto, discutir-se-á se uma figura tributária similar ao AIMI, circunstância que guardaria consonância com os preceitos do sistema constitucional tributário brasileiro, como manifestação do Imposto sobre as Grandes Fortunas (artigo 153, VII) ou como manifestação do exercício da competência residual para a instituição de impostos (art. 154, I) e/ou de contribuições especiais (art. 195, §4º).
- Direto tributário do turismo: um desafio do século XXIPublication . Domingos, Francisco Nicolau; Piscitelli, ThathianeO setor turístico em Portugal cresceu, em 2018, 8% [quando o crescimento económico foi de 3,9%] e os fluxos turísticos com destino ao território português geraram 16,8 bilhões de euros – um crescimento de 8,7% em relação a 2017 – em função dos 22 milhões de turistas que, nesse ano, entraram no país. Os principais mercados emissores foram, por ordem decrescente, Reino Unido, Alemanha, Espanha, França e Brasil. Todavia, não se conclua que este crescimento tem por fonte, única e exclusivamente, o mercado europeu e brasileiro – pelo contrário – o dos Estados Unidos da América cresceu, nesse ano, 25%, o da China, 14% e o da Austrália, 12%.