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- O whistleblowing em Portugal: pode o auditor interno ser denunciante?Publication . Simões, Patrick de PittaApós sucessivos escândalos financeiros, nos Estados Unidos da América, enfatizou-se o sistema de denúncias internas, mais conhecido por Whistleblowing, um sistema delimitado entre o “procedimento meramente informativo” e o “mais ou menos complexo de investigação interna”. Em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários emitiu recomendações sobre a adoção deste e por sua vez, face ao elevado número de notificações de tratamento de comunicações internas de atos de gestão financeira irregular, a Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou princípios (Linhas de Ética) aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais com aquela finalidade, de modo a salvaguardar a privacidade dos intervenientes. Com este artigo pretende-se fazer um enquadramento teórico e legal sobre o Whistleblowing nacional, percebendo se o auditor pode ser um Whistleblower.
- O whistleblowing em Portugal: será que pode ser praticado pelo auditor?Publication . Simões, Patrick de PittaApós sucessivos escândalos financeiros, nos Estados Unidos da América, enfatizou-se o sistema de denúncias internas, mais conhecido por Whistleblowing, um sistema delimitado entre o “procedimento meramente informativo” e o “mais ou menos complexo de investigação interna”. Em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários emitiu recomendações sobre a adoção deste e por sua vez, face ao elevado número de notificações de tratamento de comunicações internas de atos de gestão financeira irregular, a Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou princípios (Linhas de Ética) aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais com aquela finalidade, de modo a salvaguardar a privacidade dos intervenientes. Com este artigo pretende-se fazer um enquadramento teórico e legal sobre o Whistleblowing nacional, percebendo se o auditor pode ser um Whistleblower.
- O whistleblowing é um assunto de Polícia? O caso da Guarda Nacional RepublicanaPublication . Simões, Patrick de Pitta; Fernandes, Edgar GonçalvesNuma sociedade de informação, cada vez mais global, tem sido frequente a divulgação pública de casos de corrupção, que nos fazem questionar o propósito dos visados. De modo a combater a malversação, evitando escândalos e salvaguardando a proteção dos dados pessoais dos envolvidos, tem-se incrementado por todo o mundo o Whistleblowing (canais de denúncias). Em Portugal, ele já é uma realidade, seja pelo disperso normativo (recomendações setoriais e leis sucintas) que lhe dão suporte, seja pela forma como algumas irregularidades vão sendo reportadas. No entanto, a União Europeia estabeleceu, através da Diretiva 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, normas mínimas comuns para a proteção dos denunciantes de violações do direito da União. Indagando se o Whistleblowing pode ser um assunto de polícia, os autores abordarão, numa perspetiva académica, a viabilidade de implementação deste mecanismo dentro da própria polícia, dando-se o exemplo da Guarda Nacional Republicana, uma instituição militar e fortemente hierarquizada. Este corpo especial de tropas está sujeito a deveres funcionais que lhes impõem a comunicação imediata de quaisquer faltas de serviço ou atos que outros militares pratiquem contra disposições expressas da lei, bem como, todos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens e o normal funcionamento das instituições democráticas. Todavia, o cumprimento desta disposição fora do âmbito criminal é controversa num ambiente militar onde, por lealdade, não se põe em causa o comportamento do comandante, diretor ou chefe, ou mesmo o do “camarada do lado”, optando-se por utilizar outros mecanismos. Assim, serão avaliados os instrumentos existentes atualmente, designadamente, o funcionamento dos seus órgãos inspetivos, bem como, a faculdade de controlo externo independente nesta área, operado pela Inspeção-Geral da Administração Interna.
- O whistleblowing é um caso de polícia(s)?Publication . Simões, Patrick de PittaApós sucessivos escândalos financeiros, nos Estados Unidos da América, enfatizou-se o sistema de denúncias internas, mais conhecido por Whistleblowing, um sistema delimitado entre o “procedimento meramente informativo” e o “mais ou menos complexo de investigação interna”. Em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) emitiu recomendações sobre a adoção deste e por sua vez, face ao elevado número de notificações de tratamento de comunicações internas de atos de gestão financeira irregular, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) deliberou princípios (Linhas de Ética) aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais com aquela finalidade, de modo a salvaguardar a privacidade dos intervenientes. Com esta comunicação pretende-se fazer um enquadramento teórico e legal sobre o Whistleblowing nacional, percebendo o seu sentido e alcance, isto é, o porquê de existir, quem são os seus interveniente, quais as suas implicações (direitos e garantias daqueles) – consequências (laborais, civis ou criminais) ou impactos (nacionais ou transnacionais) – e se, ou quando, é que Whistleblowing é um caso de Polícia? Aparentemente a resposta é não ser, uma vez que, de acordo com a Deliberação n.º 765/2009, da CNPD, de 21 de setembro, «[e]m termos simples, podemos definir o Whistleblowing como um sistema que se traduz na criação nas empresas de condições para denúncia de comportamentos fraudulentos ou irregulares capazes de afectar seriamente a sua actividade.» Deste modo poderíamos concluir que o Whistleblowing são apenas casos de má administração interna das empresas (setor privado), ou organizações num sentido mais lato (se incluírmos o setor público). Porém, a realidade e a gravidade dos factos pode ultrapassar essa “mera irregularidade” e ter contornos mais vastos, veja-se os casos mediáticos, como de Edward Snowden (um ex-analista de sistemas da CIA e da NSA), de Julian Assange (fundador do WikiLeaks), do Panama Papers (documentos confidenciais da sociedade de advogados Mossack Fonseca) ou o Rui Pinto (associado aos casos do Football Leaks). A Deliberação da CNPD, mais do que prever diretrizes pelos quais os indivíduos devem pautar o seu modo de atuação, estabelece direitos para o denunciante, para o denunciado e limites de âmbito subjetivo e específicos quanto à entidade responsável pela apreciação das denúncias. O Whistleblowing não deve ser tido como um sistema de gestão de reclamações indiscriminadas ou alarmistas. Daí que a CNPD entenda que não se deva aceitar o anonimato (que torna difícil a investigação tanto em termos de clarificação, como de corroboração de factos), mas sim a confidencialidade (protegendo a identidade dos intervenientes). Diferentemente da obrigatoriedade de participação de um crime a um Órgão de Policia Criminal, a denúncia de irregularidades é (e deve ser) feita de forma voluntária, não existindo uma imposição legal por parte da entidade sobre os colaboradores. Só numa situação de obrigação legal se compreenderá que o whistleblower deva denunciar externamente a irregularidade detetada pois não é desejável para a organização, por significar que algo na estrutura não está correto ou algo grave carece de ser denunciado. Neste caso o Whistleblowing pode tornar-se um caso de Policia(s).
- O responsável pelo tratamento de dados (pessoais) gerados pelo WhistleblowingPublication . Simões, Patrick de PittaNas últimas décadas tem sido recorrente a divulgação pública de casos de erros graves, má administração, ilegalidades ou de corrupção. De modo a salvaguardar-se a proteção dos dados pessoais dos indivíduos envolvidos e a imagem das organizações a que pertencem, tem-se implementado por todo o mundo o Whistleblowing. O nosso país não é exceção, seja por existir previsão geral na Lei n.º 19/2008, de 21 de janeiro, e em leis setoriais (nomeadamente comercial, bancário-financeira, seguradora ou na área da saúde), seja pela Deliberação n.º 765/2009, de 21 de setembro (Linhas de Ética), da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Não obstante, a União Europeia estabeleceu, através da Diretiva 2019/1937, de 23 de outubro, normas mínimas comuns para a proteção dos denunciantes de violações do direito da União. Este texto pretende fazer um sucinto enquadramento sobre o Whistleblowing nacional, indagando, à data, quem poderá ser responsável pelo tratamento de dados pessoais gerados pelo Whistleblowing.
- Algumas considerações sobre a profissão de revisor oficial de contas (TOC): do direito, passando pela formação, legística e linguística, até à supervisãoPublication . Simões, Patrick de PittaNos últimos tempos, tem-se questionado as qualidades técnicas do Revisor Oficial de Contas (ROC), principalmente após os descalabros financeiros ocorridos em grandes organizações. Esta controvérsia põe em causa não só o prestígio, como a própria estrutura e existência da profissão. Assim, revela-se de crucial pertinência e atualidade abordarmos a sua génese e algumas das suas tendências. Com este propósito, fazemos um enquadramento legal e cronológico, destacando a presença e influência do Direito na formação académica e profissional dos ROC, e abordamos a supervisão deste ofício.
- O whistleblowing é um caso de polícia(s)?Publication . Simões, Patrick de PittaAtravés de um enquadramento conceptual e normativo sobre o sistema de proteção de denunciantes de comportamentos irregulares ou fraudulentos, vulgo Whistleblowing, indaga-se se este pode ser implementado pelas polícias, ou se os casos por aquele visados geram uma intervenção policial. Considerando ainda que, os polícias, como qualquer outra pessoa, podem estar perante uma vicissitude da vida (num sítio exato e a uma certa hora) que os tornem, inevitavelmente, conhecedores de determinada situação, propõe-se uma reflexão sobre o estatuto de Whistleblowers (direito a informar) em contraposição à violação de deveres profissionais (infrações disciplinares).
- A transposição da diretiva Whistleblowing: proteção de denunciantes (Lei n.º 93/2021)Publication . Simões, Patrick de Pitta; Pinheiro, Alexandre SousaConsiderada, por muitos, como um instrumento fundamental de combate à corrupção e ao crime económico, a proteção de denunciantes, ou o whistleblowing, passou desde 20 de dezembro a ter lei nacional que transpôs o Direito da União Europeia.