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A aquisição de consciência social do património ganhou acuidade durante o século XX, tanto a nível interno como internacional. Na verdade, a protecção do património, para além de constituir uma tarefa dos Estados objecto de protecção constitucional, também se traduziu na celebração de convenções internacionais com tal fim, como é disso exemplo paradigmático a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural1redigida sob os auspícios da UNESCO. A preservação do nosso património português é hoje uma preocupação de toda a comunidade. É necessário, por isso, adoptar políticas com vista à sua protecção e fruição, satisfazendo, deste modo, tal exigência social, como o art. 78.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe. Sucede que tal injunção constitucional não se limita a um requiem pela intervenção do Estado na dinamização do património cultural português, impõe igualmente um dever negativo de abstenção das entidades públicas e dos cidadãos relativamente a quaisquer actos lesivos dos bens culturais. Se essa preservação constitui uma obrigação do Estado, objecto de protecção constitucional, importará perceber se o Direito Tributário em Portugal é utilizado como instrumento para alcançar esta finalidade de preservação, isto é, exigir-se-á avaliar até que ponto os incentivos fiscais previstos na ordem jurídica são plenamente aptos a potenciar essa finalidade de preservação e valorização. O objectivo central deste trabalho consiste em recortar o âmbito de aplicação dos incentivos fiscais que a ordem jurídica prevê no domínio do património cultural.
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Capítulo de livro
Keywords
Património cultural Tributação Incentivos fiscais