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Nicolau Domingos, Francisco

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  • Transação e a mediação tributárias: um imperativo?
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco
    O sistema de resolução de litígios tributários encontra-se hoje ancorado na heterocomposição com a utilização dos tribunais tributários estaduais e os constituídos no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), visto que não contém nenhum meio complementar de acesso à Justiça e que assim constitua um filtro na utilização da via judicial. O processo judicial não é o único meio de acesso à Justiça, ao seu lado surgem outros métodos que permitem aos cidadãos evitar a utilização dos tribunais, como são disso exemplo, a transação e a mediação. Todavia, a autocomposição, através da transação e da mediação tributária, pertencem ao domínio do sagrado, visto que se argumenta que os princípios da legalidade, indisponibilidade do crédito tributário, igualdade e tutela jurisdicional efetiva vedam a consagração legislativa. Em resultado do referido estado de coisas, o tempo médio de resolução de um litígio em primeira instância é superior a quatro anos nos tribunais estaduais, embora esse intervalo seja reduzido para quatro meses e vinte e dois dias na arbitragem tributária , sendo certo que esta apenas concorre com os tribunais estaduais relativamente a uma espécie processual, a impugnação judicial. Deste modo, impõe-se analisar se a transação e a mediação tributária respeitam o quadro constitucional aplicável e se têm lugar no sistema jurídico de resolução de controvérsias tributárias. Impõe-se ainda analisar um sistema tributário de matriz continental, o italiano, no qual a transação, a conciliação e a mediação já constituem direito positivo. É este o objeto do nosso labor.
  • É possível limitar o direito de recurso na arbitragem tributária. Jota Tributário
    Publication . Domingos, Francisco Nicolau
    Considerando que na ordem jurídica brasileira se encontra a tramitar uma iniciativa legislativa que visa a previsão da arbitragem tributária, este é o momento adequado para escrever algumas palavras sobre a questão que a doutrina portuguesa designou como o “pecado original” do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT), a limitação do direito ao recurso das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais, constituídos sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Ou, dito de outro modo: viola o regime jurídico de recursos das decisões arbitrais o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva?
  • Estrutura do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD): funcionamento, escolha dos árbitros e limites institucionais
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco
    A sobrecarga dos tribunais quando procurados pelas empresas pelos cidadãos, a consequente dilação na apreciação jurisdicional do conflito projeção estado de coisas na qualidade das sentenças judiciais alguns dos motivos determinaram interesse da doutrina portuguesa pela arbitragem tributária. Coloca-se, assim, questão: quem deve incumbir administração do procedimento do processo arbitral? Isto da arbitragem deve ser institucional ou ad hoc?