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Nicolau Domingos, Francisco

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  • A concordata tributária: um imperativo no direito tributário português
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco
    A incerteza fáctica e jurídica numa Economia globalizada é hoje uma nota característica na aplicação do Direito Tributário, não só perante a dificuldade em ter acesso a todos os factos com relevância tributária ou o seu recorte, como também, recorrentemente, as normas tributárias permitem sustentar vários resultados interpretativos válidos à luz da hermenêutica jurídica. Assim, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário não configura um obstáculo intransponível à consagração do acordo tributário e os efeitos jurídicos que dele resultam, nomeadamente, a obrigação de pagamento do valor da liquidação, a renúncia à impugnação judicial por parte do contribuinte e a impossibilidade de praticar nova liquidação pela Administração Fiscal, constituem fundamentos para a opção de previsão que o nosso legislador deve promover.
  • Os desafios da implementação da transação em matéria tributária nos ordenamentos português e brasileiro
    Publication . Nicolau Domingos, Francisco; Piscitelli, Tathiane
    O campo de aplicação do Direito Tributário tem hoje um denominador comum, a incerteza no acesso aos factos e na interpretação da norma tributária. O recurso à transação para a composição de um litígio não tem aptidão para violar o princípio da legalidade; a atual dinâmica social exige que o interesse público a prosseguir seja composto conjuntamente entre os sujeitos da relação tributária. Assim, a lei deve prever de forma detalhada as condições concretas das hipóteses em que o legislador atribui eficácia jurídica à vontade das partes, ainda que os efeitos desta sejam única e exclusivamente aqueles que a lei determina. Se em Portugal a previsão normativa da transação tributária constitui um verdadeiro imperativo de justiça fiscal no Brasil a solução é mais simples: a publicação de uma lei ordinária disciplinando o instituto na justiça federal seria suficiente para assegurar ao contribuinte uma nova forma de resolução de litígios tributários e ampliar as possibilidades arrecadatórias da União.