Browsing by Author "Camarinha, Manuel Mendes"
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- Tornas e mais-valias: uma relação difícilPublication . Camarinha, Manuel Mendes; Domingos, Francisco NicolauNo processo de habilitação de herdeiros, a partilha da herança ou se faz por acordo entre os herdeiros ou por processo de inventário, instaurado nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais, conforme dispõe o Código do Processo Civil. Em caso de acordo, a partilha produz efeitos práticos a partir da data da celebração da escritura pública de habilitação e partilha, enquanto no caso de processo de inventário apenas os produzirá depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, mas sempre com efeitos a partir da data da abertura da sucessão. Em qualquer dos casos, é elaborado um mapa de partilhas ou equiparado, onde constam os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões; este processo pode dar origem a tornas (diferença entre a quota ideal de cada herdeiro e o valor dos bens que lhe foi adjudicado). O excesso de quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, está sujeito a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), conforme disposto na alínea c) do número 5 do artigo 2.o do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). A questão que se coloca é se as tornas recebidas são um ganho e, portanto, sujeitas a tributação, ou não têm qualquer efeito (positivo ou negativo) no património do herdeiro, pelo que não estão sujeitas a qualquer tributação. Na perspetiva da Autoridade Tributária (AT), são consideradas como um ganho, na medida em que as mesmas consubstanciam na realidade um negócio de alienação de um direito real sobre um bem imóvel ou parte dele; consequentemente, ficam sujeitas à tributação em mais-valias nos termos do artigo 10.o do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares (CIRS). Contrariamente à perspetiva da AT, demonstrar-se-á ao longo deste trabalho que as tornas não representam um ganho, mas sim a reposição do quinhão hereditário, não ficando portanto abrangidas pelo disposto no acima citado artigo 10.o do CIRS.