Browsing by Author "Fernandes, Paulo Manuel Pereira"
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- A taxa de carbono, Art. 92.º- A , do Código do SIEC: um passo na direcção do reforço da eficácia ambiental do ISP?Publication . Fernandes, Paulo Manuel Pereira; Silva, Amândio FernandesOs recentes relatórios do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC, 2018: Global Warming of 1. 5.º C), mostram que uma redução das emissões de gases com efeito de estufa, vai requerer estratégias de mitigação mais exigentes, como uma rápida e mais ampla transição energética. A tributação da energia constitui um dos instrumentos da estratégia comunitária de melhoria da eficiência energética e promoção do uso de fontes de energia limpas. A consecução desses objectivos depende, entre outros factores, da correcta configuração dos impostos sobre a energia, o que passa, desde logo, pela definição da base tributável em função de duas componentes distintas, uma relativa ao teor energético e outra referente ao nível de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), dos produtos energéticos. A deficiente configuração do imposto tem levado a que os gravames sobre a energia funcionem, na maioria dos casos, como meros instrumentos de angariação de receita disfarçados de medidas de promoção ecológica, sendo, por essa razão, denominados de impostos ambientais em sentido impróprio. Como veremos, a introdução de um imposto comunitário sobre a energia e o dióxido de carbono - proposta de directiva do Conselho, COM (92) 226 final, de 30-06 -, foi prejudicada pela regra da unanimidade na adopção de disposições de carácter fiscal, no domínio das políticas europeias da energia e do ambiente, art. (s) 192.º, n.º 2, alínea a) e 194.º, n.º 3, do TFUE. Decorridas mais de cinco décadas sobre o início do processo de harmonização dos impostos especiais de consumo que culminou, no que respeita aos produtos energéticos, com a aprovação da Directiva n.º 2003/96/CE, de 27-10, ainda não foi possível dotar a União Europeia (UE) de um instrumento fiscal com efectiva eficácia ambiental no domínio do sector energético. Com a adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia (CEE), assistiu-se à integração gradual das preocupações ambientais nos tributos em vigor, quase sempre em consequência da transposição das directivas comunitárias. O Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) é, pois, o reflexo das limitações da legislação comunitária em sede de tributação da energia, agravadas por uma intervenção pouco assertiva do legislador nacional. De facto, o ISP caracteriza-se pela inexistência de incentivos à eficiência energética e por uma componente ambiental, assente, basicamente, na concessão de benefícios fiscais a alguns produtos energéticos. Na falta de uma reforma fiscal mais abrangente, que incluísse a vii componente energética do ISP, com o objectivo de tributar os combustíveis em função do seu poder calorífico, o que permitiria aproximar o nível de tributação dos produtos com as mesmas características energéticas, a introdução da taxa de carbono, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31-12, traduziu-se numa medida com pouco impacto em termos de alteração dos comportamentos dos poluidores, servindo, essencialmente, de instrumento de imputação dos custos sociais e de alocação da receita fiscal à prossecução de projectos de natureza ambiental.
- A taxa de carbono, art.º 92.º A, do Código do IEC: um passo na direcção do reforço da eficácia ambiental do ISP?Publication . Fernandes, Paulo Manuel Pereira; Silva, AmândioOs recentes relatórios do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC, 2018: Global Warming of 1. 5.o C), mostram que uma redução das emissões de gases com efeito de estufa, vai requerer estratégias de mitigação mais exigentes, como uma rápida e mais ampla transição energética. A tributação da energia constitui um dos instrumentos da estratégia comunitária de melhoria da eficiência energética e promoção do uso de fontes de energia limpas. A consecução desses objectivos depende, entre outros factores, da correcta configuração dos impostos sobre a energia, o que passa, desde logo, pela definição da base tributável em função de duas componentes distintas, uma relativa ao teor energético e outra referente ao nível de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), dos produtos energéticos. A deficiente configuração do imposto tem levado a que os gravames sobre a energia funcionem, na maioria dos casos, como meros instrumentos de angariação de receita disfarçados de medidas de promoção ecológica, sendo, por essa razão, denominados de impostos ambientais em sentido impróprio. Como veremos, a introdução de um imposto comunitário sobre a energia e o dióxido de carbono - proposta de directiva do Conselho, COM (92) 226 final, de 30-06 -, foi prejudicada pela regra da unanimidade na adopção de disposições de carácter fiscal, no domínio das políticas europeias da energia e do ambiente, art. (s) 192.o, n.o 2, alínea a) e 194.o, n.o 3, do TFUE. Decorridas mais de cinco décadas sobre o início do processo de harmonização dos impostos especiais de consumo que culminou, no que respeita aos produtos energéticos, com a aprovação da Directiva n.o 2003/96/CE, de 27-10, ainda não foi possível dotar a União Europeia (UE) de um instrumento fiscal com efectiva eficácia ambiental no domínio do sector energético. Com a adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia (CEE), assistiu-se à integração gradual das preocupações ambientais nos tributos em vigor, quase sempre em consequência da transposição das directivas comunitárias. O Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) é, pois, o reflexo das limitações da legislação comunitária em sede de tributação da energia, agravadas por uma intervenção pouco assertiva do legislador nacional. De facto, o ISP caracteriza-se pela inexistência de incentivos à eficiência energética e por uma componente ambiental, assente, basicamente, na concessão de benefícios fiscais a alguns produtos energéticos. Na falta de uma reforma fiscal mais abrangente, que incluísse a componente energética do ISP, com o objectivo de tributar os combustíveis em função do seu poder calorífico, o que permitiria aproximar o nível de tributação dos produtos com as mesmas características energéticas, a introdução da taxa de carbono, pela Lei n.o 82-D/2014, de 31-12, traduziu-se numa medida com pouco impacto em termos de alteração dos comportamentos dos poluidores, servindo, essencialmente, de instrumento de imputação dos custos sociais e de alocação da receita fiscal à prossecução de projectos de natureza ambiental.