Domingos, Francisco Nicolau2022-03-282022-03-282021http://hdl.handle.net/10400.21/14524Capítulo de livroA Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro consagrou – em diploma gizado para o reforço das garantias dos contribuintes, a “reunião de regularização” no procedimento de inspeção tributária – artigos 58.º e 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (“RCPITA”). O legislador determinou que a aludida reunião visa definir o marco em que a regularização da situação fiscal do sujeito passivo se deve concretizar, com a prestação de informação sobre todas as obrigações declarativas a cumprir. Isto é, aquelas que o fisco entende serem aplicáveis à situação fiscal da pessoa ou entidade inspecionada, v.g., os valores da matéria tributável [ou coletável] a inscrever nas declarações de substituição. Circunstância que suscitou, de imediato, a pergunta: estamos na presença de uma garantia?porGarantias dos contribuintesRegularização tributáriaLei n.º 7/2021Reunião de regularizaçãoAtas de regularização tributária: um novo paradigma de inspeção?book part