Nicolau Domingos, FranciscoMendes, Vanessa2019-05-132019-05-132018-07-06978-989-8859-36-5http://hdl.handle.net/10400.21/9983Comunicação em conferênciaA tributação turística não é um fenómeno nacional, pelo contrário, assume uma dimensão mundial, visto que é necessário que as cidades promovam investimento nos seus recursos turísticos, como são disso exemplo, o património arquitetónico, o património cultural e os eventos turísticos. Só assim é possível promover a procura turística. Mas coloca-se logo uma questão: terão os municípios recursos financeiros para assegurar esta atribuição? Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa no seu art. 238.o, n.o 1 reconhece autonomia financeira às autarquias, na qual cabe, nomeadamente, a autonomia tributária. Ou seja, a possibilidade de lançar tributos. No quadro de receitas de origem fiscal cabem, a criação de impostos autónomos por via da atribuição dos poderes tributários aos municípios; as participações nas receitas do IRS, do IRC e do IVA; as derramas e as taxas locais. A taxa é assim um mecanismo que permite a realização das atribuições municipais, pelo que importa perceber se a «taxa» municipal turística referente à cidade de Lisboa assume essa natureza.porAutonomia financeiraImpostoTaxaTurismoContraprestaçãoA tributação turística do distrito de Lisboa: uma "taxa" bilateral?Book of Abstracts of the IX Postgraduate Conference ESGHT / ISCAL 2018conference object