Nicolau Domingos, Francisco2019-05-102019-05-102018http://hdl.handle.net/10400.21/9974Capítulo de livroA sobrecarga dos tribunais quando procurados pelas empresas e pelos cidadãos, a consequente dilação na apreciação jurisdicional do conflito e a projeção de tal estado de coisas na qualidade das sentenças judiciais são alguns dos motivos que determinaram o interesse da doutrina portuguesa pela arbitragem tributaria, Coloca-se, assim, a questão: a quem deve incumbir a administração do procedimento e do processo arbitral? Isto é, a arbitragem deve ser instïtucional ou ad hoc? O legislador português, assumindo um notável pioneirismo mundial, legitimou, pelo Decreto-lei 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), a arbitragem no Direito Tributário,tendo atribuido a gestão do procedimento e processo arbitral tributário ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),cuja constituição foi autorizada pelo Secretário de Estado da Justiça, através do Despacho 5097/2009, de 27 de janeiro. Perante a positivação da arbitragem no domínio tributário, impõe—se igualmente estudar o modelo de seleção e designação dos árbitros, os deveres deontológicos que estes devem cumprir e quais são os limites da vinculação da administração tributária aos tribunais constituídos sob a sua égide. É este o objeto do nosso trabalho.porArbitragem tributáriaPortugalBrasilDireito TributárioEstrutura do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD): funcionamento, escolha dos árbitros e limites institucionais.Arbitragem Tributária. Desafios institucionais brasileiros e a experiência portuguesabook part