Domingos, Francisco NicolauReis, Rita Alexandra Pereira dos2020-06-172020-06-172018-12http://hdl.handle.net/10400.21/11859Mestrado em Contabilidade e Gestão das Instituições FinanceirasO sigilo bancário é frequentemente apontado como a principal barreira no combate à fraude fiscal. Sendo a globalização e o avanço desmedido da tecnologia, os principais impulsionadores de crimes organizados, a fraude fiscal é hoje, uma das principais barreiras ao desenvolvimento económico dos países, sobretudo em estados cujo financiamento interno deriva essencialmente de receitas fiscais. Uma diminuição das receitas implica uma diminuição dos recursos, pelo que a solução exige um aumento da carga fiscal, onde os mais penalizados são os que não têm forma de “fugir”. Num estado fiscal onde vigora o princípio declarativo é impensável atribuir à Administração Tributária (AT), o controlo e a fiscalização de todas as declarações fiscais. Neste sentido, todos os contribuintes, bem como terceiros que por razões económicas e/ou profissionais tenham acesso a informação com relevância tributária, têm o dever de colaborar com a AT na correta e justa arrecadação de impostos e aplicação das norma fiscais. Ora, sendo a maioria dos contribuintes, clientes bancários, ninguém melhor que as instituições bancárias, para auxiliarem a AT na realização do interesse público. E é por este motivo que hoje em dia assistimos à derrogação administrativa do sigilo bancário sem intervenção judicial. Em Portugal, o sigilo bancário encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa no direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.o), protegendo os cidadãos de sofrem intromissões arbitrárias na sua esfera privada ou ataques ao seu bom nome. Porém, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto. Não existem direitos absolutos, pelo que este deve ceder perante outros interesses preponderantes em conflito. E o combate à evasão e fraude fiscal é sem dúvida um interesse de cariz público que pode prevalecer sobre o interesse individual em causa. Mas nem a obrigação de pagar impostos pode ser motivo para um acesso desmedido às contas bancárias, nem o direito ao sigilo bancário tutelado pela Constituição, pode ser motivo para os contribuintes escaparem ao seu dever de contribuir para o bem jurídico protegido. Neste sentido, torna-se necessário avaliar o atual modelo de derrogação bancária adotado em nome do combate à evasão e fraude fiscal, uma vez que este está longe de ser adequado e de respeitar os direitos, liberdades e garantias dos contribuintes.Bank secrecy is frequently pointed out as the chief barrier to combat tax fraud. Tax fraud is today one of the biggest barriers to countries’ economic development since globalisation and the excessive technological advancement are the main drivers for organised crime. Even so more, in countries where internal financing comes mostly from tax revenues. A decrease of revenues implies a decrease on resources; therefore, the solution demands an increasing of the tax burden, penalising first those who are unable to escape. In a country where people have to report their taxes, it is unconceivable to assign to the Tax Authority (TA) the total control and inspection of all income declarations. Therefore, not only all tax payers have the responsibility to collaborate with TA, promoting the fair and correct collection of taxes as well as the application of the tax norms, but also third parties that, for economic and/or professional reasons, have the access to relevant tax information. Given that the majority of taxpayers are also bank clients, no one would be better than the bank institutions to assist TA performing its functions properly. For that reason, nowadays we can observe the administrative derogation of bank secrecy by judicial intervention. In Portugal, the Constitution of the Portuguese Republic states the right to preserve privacy and private life (Article 26th), including the bank as a mean to protect citizens against arbitrary intrusions in their private lives or attacks to integrity. However, the right to the derogation of bank secrecy is not an absolute right. There are no absolute rights. For that reason, bank secrecy must vail when conflicting with other decisive interests. The battle against tax fraud is, undoubtedly, an issue of public interest, which may prevail when facing a private interest. Nevertheless, not even the duty of paying taxes may be a reason to an unmeasurable access to bank account statements; neither thee break of bank secrecy right, granted by the Constitution, may be a motive for the escape to the duty of contributing to the tax. Therefore, it becomes necessary to evaluate the current derogation of bank secrecy model, adopted for combating tax fraud and tax evasion, since it doesn’t the taxpayers’ rights, liberties and guaranties.porDerrogação do Sigilo BancárioFraude FiscalDireitosImpostosDerogation of Bank SecrecyTax FraudRightsTaxesSigilo bancário e fraude fiscal: uma relação de proximidade?master thesis